Conforme o processo, o procedimento de laqueadura foi realizado no final de março
Paciente já estava grávida ao se submeter ao procedimento
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A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou o pedido de indenização a uma mulher que engravidou e deu à luz a seu quarto filho após ser submetida a uma cirurgia de laqueadura.
Conforme o processo, o procedimento de laqueadura foi realizado no final de março. Contudo, a autora descobriu a gestação em meados de julho e, no início de dezembro, nasceu o bebê.
O desembargador Souza Nery, relator do recurso, apontou que a paciente já estava grávida no momento da cirurgia, que foi realizada corretamente e sem intercorrências. O magistrado destacou a análise do perito, que indicou que a paciente apresentava um “quadro de gestação incipiente”, o qual não pôde ser detectado pelo exame laboratorial realizado na ocasião, resultando em um falso negativo. Este evento foi classificado como de “natureza biológica e alheio à conduta médica”.
Além disso, o perito ressaltou que a mulher não utilizou nenhum método contraceptivo no período anterior à cirurgia, o que contrariou as orientações da equipe médica e “contribuiu de maneira direta para a concepção em período limítrofe à realização do procedimento”, conforme escreveu o desembargador Nery.
O julgamento, que teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula, resultou em uma votação unânime pela manutenção da decisão.