Clientes que tiveram passagens e pacotes suspensos inesperadamente pela 123 Milhas podem cancelar parcelas a vencer no cartão de crédito ou pedir estorno do valor já pago? A reportagem da Itatiaia procurou a Caixa Econômica Federal, o Bradesco, o Banco do Brasil, o Itaú, o Mercantil e o Santander, principais bancos físicos do país, em busca da resposta. No entanto, apenas o Mercantil se posicionou diretamente. A Caixa informou que ‘não se manifesta sobre informações relativas aos clientes e a casos específicos’. Os demais não responderam.

Em nota, o Mercantil explicou que, “caso o serviço contratado pelo cliente não seja prestado no prazo acordado, o consumidor pode entrar em contato com o banco solicitando o estorno por desacordo comercial. Cada pedido é analisado de acordo com a legislação específica e, após constatada e comprovada a irregularidade, é providenciado o estorno do valor da compra”.

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Mas o que diz a lei sobre tal possibilidade? A advogada Luciana Atheniense, especializada em direito do turismo, explica que o cancelamento tem amparo no art.54 do Código de Defesa do Consumidor. Ela orienta ainda que o cliente notifique a empresa de cartão de crédito por meio do site www.consumidor.gov.br e também pelos canais de atendimento dos bancos. Atheniense ressalta que o valor já pago é muito difícil de ser estornado.

“O cliente pode tentar na esfera judicial sem nenhuma garantia de êxito, pois a empresa de cartão pode alegar e comprovar que já repassou para 123 Milhas”, pontua. Por isso, Atheniense destaca que o pedido deve ser feito o quanto antes.

“O consumidor deverá, o mais rápido possível, buscar a suspensão das parcelas futuras, ou seja, as parcelas vincendas em virtude do desacordo comercial imposto pela empresa. Esta posição do consumidor estará amparada pelo artigo 54 G da legislação consumerista”, garante.

A advogada explica que o consumidor deve notificar o cartão de crédito com antecedência de pelo menos dez dias contados da data do vencimento da fatura. “Caso a empresa de cartão esteja resistente em aceitar essa suspensão, amparada pela legislação do consumerista, o consumidor tem a opção de recorrer à Justiça e solicitar uma liminar que determine a suspensão das parcelas vencidas, sobretudo em razão do perigo do dano ou risco do resultado útil do processo devido à recuperação judicial da empresa”, explica.

Veja a íntegra do Art. 54

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Crise na 123milhas

Mineira, a agência de viagens 123milhas surpreendeu milhares de clientes no dia 18 de agosto, após anunciar o cancelamento de pacotes de viagens promocionais, que atraíam muitas pessoas pelo preço baixo.

No dia 29 de agosto, a 123milhas um pedido de recuperação judicial na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, em Minas Gerais. No pedido, a empresa afirma que enfrenta a “pior crise financeira de sua história” e alega que “fatores internos e externos impuseram um aumento considerável de seus passivos nos últimos anos”. O pedido foi aceito pela Justiça no dia 31 de agosto. Confira os detalhes do pedido.

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