Deverá ser comprovado que a penhora não vai comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu, nessa quinta-feira (1º), a penhora de salário de um devedor que recebe menos de 50 salários mínimos para o pagamento de dívidas não alimentares, como empréstimos, dívidas civis ou comerciais.

Segundo a decisão, a regra geral que impede a penhora do salário pode ser mitigada para o pagamento de dívidas. No entanto, essa flexibilização pode ocorrer apenas quando não houver outros meios de executar a dívida. Além de precisar comprovação de que a penhora não vai comprometer a “subsistência digna” do devedor e de sua família.

O relator, ministro Raul Araújo, ressaltou essas duas regras em seu voto e completou que a penhora deve ser analisada sob princípios de adequação, de necessidade e de proporcionalidade. 

Inicialmente, o relator propôs que fosse fixado um valor correspondente ao “mínimo existencial digno”, um limite entre 45% e 35%. No entanto, após avaliação, os ministros decidiram que cabe ao devedor provar o “comprometimento da subsistência digna”, dele e de sua família.

A decisão foi tomada durante julgamento sob o rito dos repetitivos, quando há muitas ações em tramitação na Corte sobre um mesmo tema. A questão da impenhorabilidade foi classificada nesse quesito em janeiro de 2024, quando se verificou que havia cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas, aquela proferida por apenas um magistrado, tratando da mesma questão.

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